Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://hdl.handle.net/11612/6937
Autor(a): Ferreira, Lucas Lima de Castro
Orientador: Gonçalves, André Luiz de Matos
Título: A supervisão judicial nas investigações criminais do tribunal de justiça do estado do Tocantins e a sua adequação por meio de políticas públicas legislativas
Palavras-chave: Constituição Federal. Supervisão Judicial. Investigações Criminais. Sistema Acusatório. Princípios do Processo Penal. Foro por Prerrogativa de Função. Supremo Tribunal Federal. Regulamentação Legislativa. Política Pública. Emenda à Constituição. Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Normatização Legislativa.Federal Constitution. Judicial Supervision. Criminal Investigations. Accusatorial System. Principles of Criminal Procedure. Privileged Jurisdiction. Federal Supreme Court. Legislative Regulation. Public Policy. Constitutional Amendment. Internal Regulations of the Court of Justice. Legislative Standardization.
Data do documento: 19-Dez-2023
Editor: Universidade Federal do Tocantins
Programa: Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas - Gespol
Citação: FERREIRA, Lucas Lima de Castro. A supervisão judicial nas investigações criminais do tribunal de justiça do estado do Tocantins e a sua adequação por meio de políticas públicas legislativas. 2023. 81f. Dissertação (Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas) – Universidade Federal do Tocantins, Programa de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas, Palmas, 2023.
Resumo: O presente trabalho possui como objeto central o instituto da supervisão judicial em investigações criminais no sistema jurídico brasileiro, com foco especial nas investigações que envolvem pessoas com foro por prerrogativa de função e a necessidade de regulamentação legislativa do tema pelo Estado do Tocantins. Analisamos a evolução da investigação criminal no Brasil que, historicamente, não previa a autorização judicial para atos investigatórios não cobertos pela reserva de jurisdição, o que implicaria dispensa de comunicação dos atos ao Poder Judiciário antes do ajuizamento da ação penal. No entanto, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a obrigatoriedade da supervisão judicial, mesmo para atos preliminares não cobertos pela reserva de jurisdição, resultando em controvérsias e debates sobre a constitucionalidade desse procedimento, levando alguns Tribunais de Justiça estaduais a regulamentarem a supervisão judicial em seus Regimentos Internos e até mesmo a edição de Emenda Constitucional às Constituições Estaduais. Ressalta-se que até o início do século XXI, apenas os magistrados tinham a necessidade de supervisão judicial em casos de investigações criminais envolvendo-os. No entanto, em 2007, com a obrigatoriedade imposta pelo Supremo Tribunal Federal, na Petição 3.825-QO/MT, surgiram inúmeros debates sobre a fundamentação dessa decisão, com alguns ministros argumentando que, se a Constituição Federal estabelece o foro no STF, as atividades relacionadas à supervisão judicial devem ser controladas pela Corte. Assim, para evitar divergências entre os ministros do STF, a Corte editou a Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011, conferindo abstratividade ao entendimento anterior e tornando-o parte do regimento interno do Tribunal. Essa emenda estabeleceu que, nos casos de foro por prerrogativa de função, a instauração e o arquivamento de inquéritos devem ocorrer sob a supervisão do Ministro Relator do STF. Além disso, a emenda trouxe hipóteses para o arquivamento de ofício das investigações. As normas que regulamentam a supervisão judicial em investigações de detentores de foro por prerrogativa de função em qualquer tribunal devem estar em conformidade com a definição constitucional do processo penal acusatório. Isso garante o respeito às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, fundamentais para a sociedade brasileira. Surgem questionamentos adicionais: é legítima a interpretação extensiva do art. 102 da Constituição Federal? É possível a regulamentação do instituto da supervisão judicial por meio de Regimentos Internos ou Emendas à Constituição, conforme propõe o Supremo Tribunal Federal? Na nossa visão sim, há necessidade de regulamentação legislativa no Estado do Tocantins para adequar o sistema de justiça à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, a regulamentação do instituto da supervisão judicial deve ser cuidadosamente elaborada para evitar conflitos de competência com a União, uma vez que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre matéria processual penal (art. 22, inciso I, da CF/1988). As regulamentações estaduais do instituto, seja por meio dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça dos Estados, seja pelas Constituições Estaduais, levantam questões quanto à sua constitucionalidade, uma vez que podem entrar em conflito com a norma de competência da União e com a própria Constituição Federal, bem como com os princípios que regem o processo penal brasileiro. Portanto, esse estudo busca refletir acerca da regulamentação do instituto da supervisão judicial no Estado do Tocantins, levando em consideração os limites constitucionais, a competência legislativa e os princípios que norteiam o processo penal no Brasil. Por fim, recomenda-se política legislativa para normatizar no âmbito do Estado do Tocantins, por meio do Poder Legislativo Estadual e/ou do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e garantir segurança jurídica às decisões proferidas pela egrégia Corte de Justiça, alcançando-se a desejada pacificação social das relações jurídicas.
Abstract: This present work has as its central focus the institute of judicial supervision in criminal investigations within the Brazilian legal system, with a special focus on investigations involving individuals with privileged jurisdiction and the need for legislative regulation of this matter by the State of Tocantins. We analyze the evolution of criminal investigation in Brazil, which historically did not require judicial authorization for investigatory actions not covered by the reservation of jurisdiction, implying a lack of communication to the Judiciary before the filing of criminal charges. However, the Federal Supreme Court established the mandatory nature of judicial supervision, even for preliminary actions not covered by the reservation of jurisdiction, resulting in controversies and debates about the constitutionality of this procedure, leading some state Courts of Justice to regulate judicial supervision in their Internal Regulations and even the issuance of Constitutional Amendments to State Constitutions. It is worth noting that until the beginning of the 21st century, only judges required judicial supervision in cases of criminal investigations involving them. However, in 2007, with the mandatory imposition by the Federal Supreme Court in Petition 3.825-QO/MT, numerous debates arose regarding the rationale behind this decision, with some ministers arguing that if the Federal Constitution establishes the jurisdiction in the Supreme Court, activities related to judicial supervision should be controlled by the Court. Thus, to avoid disagreements among Supreme Court ministers, the Court issued Regimental Amendment No. 44, on June 2, 2011, granting abstractness to the previous understanding and making it part of the internal regulations of the Court. This amendment established that in cases of privileged jurisdiction, the initiation and closure of investigations must occur under the supervision of the Rapporteur Minister of the Supreme Court. In addition, the amendment introduced scenarios for the automatic closure of investigations. The regulations governing judicial supervision in investigations of individuals with privileged jurisdiction in any court must be in accordance with the constitutional definition of the accusatorial criminal process. This ensures respect for constitutional guarantees of adversarial proceedings and due process of law, which are fundamental to Brazilian society. Additional questions arise: is the extensive interpretation of Article 102 of the Federal Constitution legitimate? Is it possible to regulate the institute of judicial supervision through Internal Regulations or Constitutional Amendments, as proposed by the Federal Supreme Court? In our view, yes, there is a need for legislative regulation in the State of Tocantins to align the justice system with the jurisprudence of the Federal Supreme Court. However, the regulation of the institute of judicial supervision must be carefully crafted to avoid conflicts of jurisdiction with the Union, as the Federal Constitution grants the Union competence to legislate on criminal procedural matters (Article 22, Section I, of the 1988 Constitution). State regulations of the institute, whether through the Internal Regulations of State Courts of Justice or State Constitutions, raise questions about their constitutionality, as they may conflict with the jurisdictional norm of the Union and the Federal Constitution itself, as well as with the principles governing Brazilian criminal procedure. Therefore, this study aims to reflect on the regulation of the institute of judicial supervision in the State of Tocantins, taking into account constitutional limits, legislative competence, and the principles guiding criminal procedure in Brazil. Finally, we recommend a legislative policy to standardize within the State of Tocantins, through the State Legislative and/or the State Court of Justice, and ensure legal certainty for decisions issued by the honorable Court of Justice, thus achieving the desired social peace in legal relations.
URI: http://hdl.handle.net/11612/6937
Aparece nas coleções:Mestrado Profissional em Gestão de Políticas Públicas

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Lucas Lima de Castro Ferreira - Dissertação.pdf4.69 MBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.