Please use this identifier to cite or link to this item: http://hdl.handle.net/11612/5639
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dc.contributor.advisorKomka, Júlia Pinto-
dc.contributor.authorMachado, Matheus Linnyker Goudinho-
dc.date.accessioned2023-08-21T17:40:26Z-
dc.date.available2023-08-21T17:40:26Z-
dc.date.issued2019-
dc.identifier.citationMACHADO, Matheus Linnyker Goudinho. O conceito de miserabilidade do §3º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: a relativização deste critério objetivo. 52f. Monografia (Graduação). Curso de Direito. Universidade Federal do Tocantins. Palmas, 2019pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11612/5639-
dc.description.abstractThis monograph has the objective to make a study about the Continuous Benefit - called “BPC”, provided in item V of article 203 of the Federal Constitution of 1988 and regulated by Law nº. 8.742 of 1993 known as Organic Law of Social Assistance – called “LOAS”, and the criteria for its grant, using for this purpose, the method of literature review. One of the requirements analyzed for the granting of care benefit is the per capita income of the family group, which, according to the law, must be less than a quarter of the minimum wage to verify the condition of miserability of the applicant to the benefit. This economic criterion is exclusive and makes it difficult to access the continuous benefit, generating discussion about the possibility of relativization of the requirement for purposes of proving the condition of miserability of the applicant and his family. In decisions proclaimed by the Superior Courts, there was a favorable position to relativize the objective criterion defined by law, considering the use of criteria beyond income, that observe the factual situation of the aged people and disabled people to verify the degree of their social vulnerability. However, the objective criterion continues being used to reject the care benefit, because it remains present in the law, which leads the aged or disabled people whose benefit was denied to judicialize their claim in order to have guaranteed their constitutional right. Thus, the main objective of this monograph is to reiterate the position that the objective criterion present in paragraph 3 of Article 20 of LOAS, should be relativized, because, this way, the aged and disabled people will have their requests for the continuous benefit analyzed in a fairer waypt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Tocantinspt_BR
dc.rightsAcesso livrept_BR
dc.subjectBenefício Assistencialpt_BR
dc.subjectBenefício de Prestação Continuadapt_BR
dc.subjectLei Orgânica da Assistência Socialpt_BR
dc.subjectMiserabilidadept_BR
dc.subjectSeguridade Socialpt_BR
dc.subjectCare Benefitpt_BR
dc.subjectContinuous Benefitpt_BR
dc.subjectOrganic Law of Social Assistancept_BR
dc.subjectMiserabilitypt_BR
dc.subjectSocial Securitypt_BR
dc.titleO conceito de miserabilidade do §3º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: a relativização deste critério objetivopt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem como objetivo estudar o Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto no inciso V, do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e os critérios para a sua concessão, utilizando, para tanto, o método da revisão bibliográfica. Um dos requisitos analisados para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita do grupo familiar, que, segundo a letra da lei, deve ser inferior a um quarto do salário mínimo para aferir a condição de miserabilidade do postulante ao benefício. Esse critério econômico é excludente e dificulta o acesso ao benefício de prestação continuada, gerando discussão acerca da possibilidade de relativização desse requisito para fins de comprovação da condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Em decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, houve posicionamento favorável à relativização do critério objetivo definido pela lei, entendendo pela utilização de outros critérios além da renda, que observem a situação fática do idoso ou deficiente para verificar o grau de sua vulnerabilidade social. No entanto, o critério objetivo continua a ser utilizado para indeferir o benefício assistencial pois permanece presente na lei, o que leva o idoso ou deficiente cujo benefício foi indeferido a judicializar seu pedido a fim de ter garantido seu direito constitucional. Dessa forma, o objetivo principal do trabalho é reforçar o posicionamento de que o critério objetivo presente no § 3º do artigo 20, da LOAS, deve ser relativizado, pois, assim, os idosos e pessoas com deficiência terão os seus pedidos do benefício de prestação continuada analisados de maneira mais justapt_BR
dc.publisher.campusPalmaspt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.publisher.cursoCURSO::PALMAS::PRESENCIAL::BACHARELADO::DIREITOpt_BR
dc.publisher.localPalmaspt_BR
dc.publisher.levelGraduaçãopt_BR
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